Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Documentos
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - CAS - Parecer PL 2.210/2021 - (85725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2.210/2021
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.210/2021, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado IOLANDO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de nº 2.210/2021, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências.”
O projeto tem como objetivo reconhecer a importância do serviço voluntário, quando visto pela ótica da obtenção de experiência prática no desenvolvimento de suas atividades nos órgãos ou entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos.
O autor acrescenta ainda, que essa experiência prática poderá ser acrescida inclusive em currículos e que poderá ser considerada, em termos de pontuação, nos processos de seleção profissional.
O projeto possui três artigos: o art. 1º promove alterações na lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021, o art. 2º estabelece a vigência e o art. 3º revoga todas as disposições em contrário.
A proposição tramitará em três comissões: para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “c” e “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a” e “c”) , e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas assistência social (art.65, I, a/ RICLDF).
O projeto em questão “Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências.” Como trata-se de um programa afeto à assistência social, é tema de competência deste órgão colegiado.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A Lei nº 6.857 de 27 de maio de 2021, vigente no Distrito Federal, instituiu a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado. A proposição em análise prevê alterações na legislação mencionada com o objetivo de valorizar a experiência prática no desenvolvimento de suas atividades nos órgãos ou entidade da Administração Pública ou entidade privada sem fins lucrativos.
É importante dizer que o voluntariado desempenha um papel vital no enfrentamento de desafios sociais e na promoção do bem-estar coletivo. Os voluntários dedicam seu tempo e esforço para apoiar causas diversas, como assistência a pessoas em situação de vulnerabilidade, proteção ao meio ambiente, educação, saúde e muitos outros setores. Sua contribuição direta impacta positivamente a vida de indivíduos e comunidades, proporcionando suporte, alívio e esperança.
O voluntariado não apenas beneficia a sociedade, mas também proporciona um crescimento pessoal significativo para os voluntários. Ao se envolverem em atividades de voluntariado, os indivíduos têm a oportunidade de adquirir novas habilidades, expandir seu conhecimento, desenvolver competências interpessoais e aumentar sua consciência social.
Entretanto é preciso ter atenção e responsabilidade para que o voluntariado não figure como mais uma oportunidade de precarização do trabalho, de exploração das vulnerabilidades e desmonte da prestação do serviço público.
O voluntariado não deve ser utilizado como uma forma de exploração das pessoas que doam seu tempo e esforço. Muitas organizações se beneficiam enormemente do trabalho gratuito dos voluntários, economizando assim recursos que poderiam ser destinados a contratar funcionários remunerados. Isso pode criar uma dependência prejudicial do trabalho voluntário, perpetuando a ideia de que as pessoas devem doar seu tempo em vez de serem justamente compensadas por ele.
É preciso ter cuidado para que o voluntariado não reforce a desigualdade social existente. Ao se concentrar no voluntariado para lidar com questões sociais e necessidades básicas, como pobreza e falta de acesso a serviços essenciais, estamos essencialmente aliviando o Estado e outras instituições de sua responsabilidade de fornecer esses serviços.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto tem como objetivo nobre de valorizar a experiência prática no desenvolvimento das atividades de voluntariado, por isso no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 2.210/2021.
Sala das Comissões, em agosto de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 19:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (85728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 521/2023 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 25/8/2023.
Brasília, 25 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (85724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 514/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 25/8/2023.
Brasília, 25 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 2 - SACP - (85665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 25/08/2023, às 11:08:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (85605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 450/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui a Campanha de Conscientização dos Riscos da Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Introdução:
Trata-se de Requerimento do Deputado Daniel Donizet, que requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 450/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O Deputado justifica o requerimento nos seguintes termos:
“Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nas disposições contidas no art. 175, VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, venho por meio deste requerer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n. 450, de 2023, que institui a Campanha de Conscientização dos Riscos de Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei n. 450, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui a Campanha de Conscientização dos Riscos de Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, disciplina matéria de teor idêntico ao Projeto de Lei n. 2.098, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que institui a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, o qual se encontra em tramitação nesta Casa de Leis.
As duas proposições instituem campanha de conscientização sobre os riscos da medicação de animais pelos tutores, sem prescrição de médico veterinário. Ademais, as duas propostas possuem os mesmos princípios e diretrizes, que são promover a divulgação sobre os perigos da automedicação de animais, incentivar que os tutores levem seus animais regularmente ao veterinário e combater a propagação de informações falsas.
Assim, apresento o presente requerimento para fins de declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n. 450, de 2023, haja vista que, de acordo com os termos do art. 175, VIII, do Regimento Interno desta Casa, consideram-se prejudicados os projetos de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já se encontre em tramitação na Câmara Legislativa.”
O Projeto de Lei de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui a Campanha de Conscientização dos Riscos da Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências” foi lido em 22 de junho de 2022 e recebeu sua numeração definitiva – PL nº 450/2023. Vejamos:
“PROJETO DE LEI Nº 450 DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Campanha de Conscientização dos Riscos da Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização dos Riscos da Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, feita pelos tutores, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A presente campanha visa alertar os tutores sobre os perigos da medicação de animais sem a devida receita de médico veterinário, considerando que essa prática perigosa pode trazer enormes riscos à saúde animal.
§ 2º A campanha visa, ainda, estimular que os tutores levem os animais ao veterinário regularmente, e ao combate à propagação de informações falsas.
Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o artigo 1º:
I - Divulgação sobre os perigos da medicação animal sem receita veterinária, sendo esta uma prática que pode causar problemas de saúde permanentes e até a morte do animal;
II - Incentivo aos tutores para que levem os animais ao veterinário regularmente;
III - Combate à propagação de informações falsas, como recomendações de supostos tratamentos e medicamentos sem a devida orientação de profissional capacitado;
Art. 3º O Distrito Federal deverá desenvolver campanhas publicitárias alertando para a necessidade dos cuidados profissionais para os animais, bem como sobre os perigos da medicação animal sem indicação médica veterinária, e a necessidade de acompanhamento periódico dos animais, solicitando, se necessário, o apoio do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Já o Projeto de Lei n.º PL 2098/2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, tem o seguinte teor:
“PROJETO DE LEI Nº 2098, DE 2021
(Do Sr. Deputado DANIEL DONIZET)
Institui a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Distrito Federal a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais, com o objetivo de alertar sobre os perigos dessa prática, estimular que os tutores levem seus animais ao veterinário regularmente e combater a propagação de informações falsas.
Art. 2º São diretrizes da Campanha:
I – a divulgação sobre os perigos da automedicação, sendo essa uma prática que pode causar problemas de saúde permanentes e até a morte do animal;
II – o incentivo aos tutores para que levem os animais ao veterinário regularmente;
III – combate à propagação de informações falsas, como recomendações de supostos tratamentos e medicamentos sem a devida orientação de profissional capacitado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.”
À luz do exposto, faz-se necessário analisar os fundamentos regimentais acerca da possibilidade da declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei 450/2023, diante do fato de existir projeto anterior em tramitação nesta Casa e que disciplina matéria idêntica, de acordo com o Requerimento 679/2023.
2. Da Prejudicialidade no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
O Regimento Interno da CLDF trata da prejudicialidade nos arts. 175 e 176. Nestes termos, deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. No caso de projeto de lei em tramitação, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso VIII do art. 175 do RICLDF:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
[...]
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.” (grifo nosso)
Com efeito, observa-se que o Projeto de Lei nº 450/2023 possui o mesmo objetivo do Projeto de Lei nº 2098/2021, com o acréscimo de alguns artigos, os quais podem ser oferecidos por meio de emendas aditivas – ferramenta regimental que propõe acréscimo de disposições ao texto de uma proposição principal.
Ressalta-se que estas diferenças pontuais não afastam a igualdade de teor. Isso porque a inovação legislativa pretendida pelas duas proposições é a mesma, como depreende-se das justificativas das proposições supracitadas:
PL 2098/2021 PL 450/2023 "A finalidade desse projeto é informar a população sobre os perigos dessa prática, além de estimular que os tutores levem os animais ao veterinário regularmente, bem como combater a propagação de informações falsas disponibilizadas na internet e nas redes sociais como um todo. (...) Por estar consciente da necessidade e relevância dessas medidas é necessário estimular que os tutores busquem orientação profissional junto a um veterinário sempre que os animais apresentarem sinais de que algo não está bem." “É função do Estado alertar os tutores a respeito dos perigos da medicação de animais sem a orientação médico veterinário, bem como orientar para que sejam levados periodicamente ao veterinário, considerando-se que a medicação animal pode ser perigosa em vários sentidos, desde a adoção de tratamentos nocivos, até a administração de remédios de forma errada, seja pelo tipo de medicação, ou pela dosagem. (...) Depreende-se, que cabe ao Poder Legislativo Distrital atuar na promoção de políticas públicas de conscientização sobre o bem-estar e saúde animal. Assim, o objetivo essencial deste projeto é informar a população sobre os perigos da medicação animal, além de estimular que os tutores levem os animais ao veterinário regularmente e combater a propagação de informações falsas.” Verifica-se, pois, que os dois projetos têm as mesmas finalidades:
a) a conscientização sobre os riscos da medicação de animais domésticos pelos tutores, sem prescrição de médico veterinário;
b) a promoção e a divulgação dos perigos da automedicação de animais;
c) o incentivo para que os tutores levem seus animais regularmente ao veterinário; e
d) o combate à propagação de informações falsas.
3. Conclusão:
Nesse contexto, opinamos pela declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 450/2023, com fundamento no art. 175, inciso VIII, do RICLDF, haja vista o projeto tratar de matéria de igual teor ao do Projeto de Lei nº 2098/2021.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 28/08/2023, às 16:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, nomear o Complexo Viário do Sudoeste com o nome de Complexo Viário Dom José Freire Falcão, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, nomear o Complexo Viário do Sudoeste com o nome Complexo Viário Dom José Freire Falcão.
JUSTIFICAÇÃO
José Freire Falcão nasceu em Ereré, no município de Pereiro (CE), em 23 de outubro de 1925, filho de Otávio Freire de Andrade e de Maria Falcão Freire.
Em 1938 ingressou no seminário da Prainha, em Fortaleza, ordenando-se padre na cidade de Limoeiro do Norte (CE), em 1949.
Em 1967, tornou-se bispo-coadjutor de Limoeiro do Norte, desempenhando as funções de assistente de movimentos de Ação Católica e assessor da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) na área litúrgica.
Em 1972 foi nomeado arcebispo de Teresina.
No mês de março de 1984, dom José Falcão foi transferido para Brasília pelo papa João Paulo II, substituindo dom José Newton, que se aposentara.
Em maio de 1988 foi criado cardeal pelo Papa João Paulo II. Sua posse como cardeal foi formalizada no dia 28 de junho de 1988, quando recebeu o barrete cardinalício.
Em 2004, dom José Freire Falcão atingiu os 75 anos, deixando o comando da arquidiocese de Brasília, onde foi substituído por dom João Brás de Aviz, passando a ser arcebispo emérito da arquidiocese.
A paróquia São Pio de Pietrelcina no Setor Sudoete foi criada pelo cardeal Dom José Freire Falcão, no dia 10 de março de 2001. Anteriormente, o templo já construído fazia parte da paróquia Santa Terezinha, no Cruzeiro, e tinha como padroeiro São Luís Guanella.
Foi devido a uma graça pessoal recebida pela intercessão de São Pio de Pietrelcina que Dom Falcão quis dedicar-lhe uma paróquia em Brasília. Ainda não tendo sido canonizado, o cardeal precisou pedir permissão à Congregação do Culto Divino para dedicar ao beato Padre Pio uma paróquia em sua arquidiocese, recebendo a resposta positiva e a permissão de celebrar já então sua memória litúrgica em toda a arquidiocese.
Dom José Freire Falcão faleceu no dia 26 de setembro de 2021 devido a complicações da Covid-19, ano em que o cardeal completaria 96 anos.
Sala das Sessões, ...
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 18:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (85606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma, urgente, de toda a estrutura da Feira Permanente de São Sebastião, RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma, urgente, de toda a estrutura da Feira Permanente de São Sebastião, RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação da população de São Sebastião, haja vista que a estrutura da Feira Permanente de São Sebastião está em péssimas condições.
Observa-se que a Feira Permanente não se resume a um simples local de comércio. Em verdade, ela é um espaço público plural, congregando pessoas, múltiplas atividades e a cultura regional, integrando o conjunto dos equipamentos sócio-culturais da cidade.
A Feira Permanente de São Sebastião apresenta características complexas que a tornam singular e especial para centenas de famílias da região.
A Feira Permanente de São Sebastião desenvolve espaços de comercialização de produtos, inclusive orgânicos ou agroecológicos, favorecendo o comércio e a circulação de riquezas, cultura e saberes.
Para além do comércio, a Feira Permanente tornou-se um ponto de encontro da comunidade local, integrando diversas famílias e grupos da sociedade.
Assim, a reforma urgente da Feira Permanente de São Sebastião é uma medida que se impõe.
São estes os motivos que me impelem a submeter esta proposta à aprovação dos eminentes pares e, após o seu acolhimento, a remessa ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 20:06:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (85609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 184, de 25 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 554/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 25 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 25/08/2023, às 07:58:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (85613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para informação sobre a existência de recurso no prazo regimental.
Brasília, 25 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda (Modificativa) - 4 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - Emenda - (85561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se as seguintes redações à ementa e ao artigo 1° do Projeto de Lei em epígrafe:
Ementa:
“Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, e dá outras providências.”….
“Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.”JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Substitutiva tem como objetivo remover a Galeria dos Estados do âmbito da proposição em questão, que busca autorizar a concessão da gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto à iniciativa privada.
Essa supressão se baseia na incompatibilidade entre os propósitos da iniciativa do Poder Executivo e a inclusão da Galeria dos Estados no projeto de concessão. Essa conclusão é resultado da análise da exposição de motivos apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, que esclarece detalhadamente as razões que fundamentam essa iniciativa:
- Adequação da Demanda Operacional da Rodoviária: A Rodoviária do Plano Piloto é o principal terminal integrador do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, porém sua capacidade e estrutura não condizem com a demanda. "É imprescindível que o espaço físico do terminal e sua capacidade sejam congruentes com a necessidade operacional do transporte coletivo."
- Sobreposição de Competências e Responsabilidades: A administração da Rodoviária do Plano Piloto envolve diversas entidades públicas, o que gera confusão e dificuldades na gestão. "Essa diversidade de autoridades públicas, aliado aos usos privados também existentes no terminal, gera uma sobreposição de competências e atos normativos."
- Precariedade da situação estrutural: Segundo o documento, o viaduto situado sobre a Rodoviária apresenta problemas contínuos, os quais não estão sendo enfrentados adequadamente pelo Poder Público, em razão da falta de recursos e coordenação eficiente para a manutenção. "A estrutura de 60 anos do viaduto que compõe a plataforma superior da Rodoviária é objeto contínuo de preocupação do Poder Público e da Sociedade Civil."
- Relação entre concessão e eficiência: A concessão permitiria uma gestão mais eficiente para operação, manutenção e obras na Rodoviária, garantindo segurança e estabilidade da estrutura para os usuários do transporte público. "Uma prestação de serviço adequada."
- Investimento de Capital Privado: A concessão permitiria a injeção de capital privado para a realização das obras de recuperação estrutural, modernização e requalificação, que de outra forma poderiam enfrentar limitações de financiamento público. "A concessão do projeto permite aportar ao projeto capital privado na totalidade das obras e serviços previstos."
- Geração de Receitas para o Governo: A concessão traria benefícios financeiros para o governo, através da exploração de áreas locáveis, estacionamentos e outras receitas alternativas, além da outorga anual da concessionária. "Pelas receitas alternativas que puderem ser arrecadadas, e deverá pagar ao Poder Concedente uma outorga anual."
- Contribuição para o Cumprimento dos Deveres do Governo: A concessão é vista como uma forma de o governo cumprir suas obrigações constitucionais, legais e sociais, melhorando a infraestrutura e a prestação de serviços de transporte na região. "Colaborando para que o Governo do Distrito Federal cumpra seus deveres constitucionais, legais e sociais de melhoria da infraestrutura e prestação de serviço de transporte.
- Finalidade da Concessão: O texto conclui que a concessão se destina a colaborar "para que o Governo do Distrito Federal cumpra seus deveres constitucionais, legais e sociais de melhoria da infraestrutura e prestação de serviço de transporte."
Observa-se, portanto, que os argumentos relacionados destacam os benefícios de eficiência e economia decorrentes da concessão da Rodoviária à iniciativa privada. Isso é compreensível, dado que o projeto foi concebido e elaborado para abordar as demandas de um terminal rodoviário. A Galeria dos Estados, por sua vez, enquanto um centro comercial, possui natureza, dinâmica e propósito diferentes. Consequentemente, os desafios associados a ela requerem uma estratégia própria.
Essa estratégia, acreditamos, deve envolver os comerciantes locais, à comunidade organizada de Brasília e, sobretudo, depende de investimento público. Investimento esse já realizado durante o atual mandato do Governador Ibaneis Rocha, que investiu, em 2020, R$ 5 milhões para a revitalização do espaço. Como resultado desse esforço, a área foi completamente revitalizada, tornando-se um local mais limpo, seguro e acessível à população.
Problemas ainda perduram, mas não se revestem do caráter estrutural e crônico como os revelados na Rodoviária do Plano Piloto. Por isso, a atuação direta do GDF, com a já mencionada colaboração da sociedade civil, é a abordagem adequada e eficaz para tornar a galeria mais atraente, confortável e segura para quem circula pelos setores bancário, comercial e de autarquias do Plano Piloto de Brasília.
Também é importante destacar o cuidado que nos cabe em relação a preservação da Galeria dos Estados como patrimônio histórico e cultural de Brasília. A galeria faz parte do conjunto arquitetônico projetado por Oscar Niemeyer e Lúcio Costa, tombado como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Unesco. A gestão privada do centro comercial poderia implicar em alterações urbanísticas, arquitetônicas e paisagísticas que poderiam descaracterizar o espaço original.
Outro aspecto a ser considerado é o impacto social da concessão da Galeria dos Estados à iniciativa privada. Atualmente, a galeria abriga cerca de 200 lojas de diversos segmentos, que geram emprego e renda para muitas famílias que dependem dessa atividade econômica. Essas pessoas precisam ser consideradas pelo governo, que deve garantir a sua permanência e o seu direito de uso do espaço público. Caso contrário, a concessão poderia resultar em despejo, desemprego e perda de renda para esses trabalhadores, agravando a situação de vulnerabilidade social em que se encontram.
Por fim, destacamos que a concessão dos espaços públicos à iniciativa privada requer um debate amplo e democrático, envolvendo os diversos atores sociais afetados pela questão. Deve-se avaliar os prós e contras de cada caso, considerando as especificidades e as demandas de cada espaço. Além disso, deve garantir que os direitos dos usuários e dos comerciantes sejam respeitados e que o patrimônio histórico e cultural seja preservado.
No caso da Galeria dos Estados, não parece que esses requisitos estejam sendo plenamente atendidos, o que nos leva a solicitar a aprovação da presente Emenda Substitutiva, a qual exclui esse importante espaço comercial do projeto de concessão atualmente em análise nesta Casa de Leis.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em...........................
Deputado Rogério Morro da Cruz
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 12:44:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - Emenda - (85554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dê-se a ementa do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
“Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Art. 2º O Art. 1º, do Projeto de Lei em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.”
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Substitutiva tem como objetivo remover a Galeria dos Estados do âmbito da proposição em questão, que busca autorizar a concessão da gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto à iniciativa privada.
Essa supressão se baseia na incompatibilidade entre os propósitos da iniciativa do Poder Executivo e a inclusão da Galeria dos Estados no projeto de concessão. Essa conclusão é resultado da análise da exposição de motivos apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, que esclarece detalhadamente as razões que fundamentam essa iniciativa:
1.Adequação da Demanda Operacional da Rodoviária: A Rodoviária do Plano Piloto é o principal terminal integrador do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, porém sua capacidade e estrutura não condizem com a demanda. "É imprescindível que o espaço físico do terminal e sua capacidade sejam congruentes com a necessidade operacional do transporte coletivo."
2.Sobreposição de Competências e Responsabilidades: A administração da Rodoviária do Plano Piloto envolve diversas entidades públicas, o que gera confusão e dificuldades na gestão. "Essa diversidade de autoridades públicas, aliado aos usos privados também existentes no terminal, gera uma sobreposição de competências e atos normativos."
3.Precariedade da situação estrutural: Segundo o documento, o viaduto situado sobre a Rodoviária apresenta problemas contínuos, os quais não estão sendo enfrentados adequadamente pelo Poder Público, em razão da falta de recursos e coordenação eficiente para a manutenção. "A estrutura de 60 anos do viaduto que compõe a plataforma superior da Rodoviária é objeto contínuo de preocupação do Poder Público e da Sociedade Civil."
4.Relação entre concessão e eficiência: A concessão permitiria uma gestão mais eficiente para operação, manutenção e obras na Rodoviária, garantindo segurança e estabilidade da estrutura para os usuários do transporte público. "Uma prestação de serviço adequada."
5.Investimento de Capital Privado: A concessão permitiria a injeção de capital privado para a realização das obras de recuperação estrutural, modernização e requalificação, que de outra forma poderiam enfrentar limitações de financiamento público. "A concessão do projeto permite aportar ao projeto capital privado na totalidade das obras e serviços previstos."
6.Geração de Receitas para o Governo: A concessão traria benefícios financeiros para o governo, através da exploração de áreas locáveis, estacionamentos e outras receitas alternativas, além da outorga anual da concessionária. "Pelas receitas alternativas que puderem ser arrecadadas, e deverá pagar ao Poder Concedente uma outorga anual."
7.Contribuição para o Cumprimento dos Deveres do Governo: A concessão é vista como uma forma de o governo cumprir suas obrigações constitucionais, legais e sociais, melhorando a infraestrutura e a prestação de serviços de transporte na região. "Colaborando para que o Governo do Distrito Federal cumpra seus deveres constitucionais, legais e sociais de melhoria da infraestrutura e prestação de serviço de transporte."
8.Finalidade da Concessão: O texto conclui que a concessão se destina a colaborar "para que o Governo do Distrito Federal cumpra seus deveres constitucionais, legais e sociais de melhoria da infraestrutura e prestação de serviço de transporte."
Observa-se, portanto, que os argumentos relacionados destacam os benefícios de eficiência e economia decorrentes da concessão da Rodoviária à iniciativa privada. Isso é compreensível, dado que o projeto foi concebido e elaborado para abordar as demandas de um terminal rodoviário.
A Galeria dos Estados, por sua vez, enquanto um centro comercial, possui natureza, dinâmica e propósito diferentes. Consequentemente, os desafios associados a ela requerem uma estratégia própria.
Essa estratégia, acreditamos, deve envolver os comerciantes locais, à comunidade organizada de Brasília e, sobretudo, depende de investimento público. Investimento esse já realizado durante o atual mandato do Governador Ibaneis Rocha, que investiu, em 2020, R$ 5 milhões para a revitalização do espaço. Como resultado desse esforço, a área foi completamente revitalizada, tornando-se um local mais limpo, seguro e acessível à população.
Problemas ainda perduram, mas não se revestem do caráter estrutural e crônico como os revelados na Rodoviária do Plano Piloto. Por isso, a atuação direta do GDF, com a já mencionada colaboração da sociedade civil, é a abordagem adequada e eficaz para tornar a galeria mais atraente, confortável e segura para quem circula pelos setores bancário, comercial e de autarquias do Plano Piloto de Brasília.
Também é importante destacar o cuidado que nos cabe em relação a preservação da Galeria dos Estados como patrimônio histórico e cultural de Brasília. A galeria faz parte do conjunto arquitetônico projetado por Oscar Niemeyer e Lúcio Costa, tombado como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Unesco.
A gestão privada do centro comercial poderia implicar em alterações urbanísticas, arquitetônicas e paisagísticas que poderiam descaracterizar o espaço original.
Outro aspecto a ser considerado é o impacto social da concessão da Galeria dos Estados à iniciativa privada. Atualmente, a galeria abriga cerca de 200 lojas de diversos segmentos, que geram emprego e renda para muitas famílias que dependem dessa atividade econômica. Essas pessoas precisam ser consideradas pelo governo, que deve garantir a sua permanência e o seu direito de uso do espaço público. Caso contrário, a concessão poderia resultar em despejo, desemprego e perda de renda para esses trabalhadores, agravando a situação de vulnerabilidade social em que se encontram.
Por fim, destacamos que a concessão dos espaços públicos à iniciativa privada requer um debate amplo e democrático, envolvendo os diversos atores sociais afetados pela questão. Deve-se avaliar os prós e contras de cada caso, considerando as especificidades e as demandas de cada espaço. Além disso, deve garantir que os direitos dos usuários e dos comerciantes sejam respeitados e que o patrimônio histórico e cultural seja preservado.
No caso da Galeria dos Estados, não parece que esses requisitos estejam sendo plenamente atendidos, o que nos leva a solicitar a aprovação da presente Emenda Substitutiva, a qual exclui esse importante espaço comercial do projeto de concessão atualmente em análise nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em ……….
Deputado Rogério Morro da Cruz
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 11:51:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (85557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Moção Nº DE 2023
Do Sr. Deputado Chico Vigilante
Manifesta repúdio e declara como "personae non gratae" os Deputados Federais que votaram contra a retirada do Fundo Constitucional do Distrito Federal do Arcabouço Fiscal aprovado na Câmara dos Deputados em 22/08/2023.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Repúdio e declare como personae non gratae os Deputados Federais que foram contra a retirada do Fundo Constitucional do Distrito Federal do arcabouço fiscal aprovado na Câmara do Deputados em 22/08/2023.
A seguir, nomino os deputados federais que votaram contra o Distrito Federal:
Capitão Alden (PL-BA)
Roberta Roma (PL-BA)
André Fernandes (PL-CE)
Priscila Costa (PL-CE)
Evair de Melo (PP-ES)
Gilvan da Federal (PL-ES)
Messias Donato (Republicanos-ES)
Gustavo Gayer (PL-GO)
Dr. Frederico (Patriota-MG)
Eros Biondini (PL-MG)
Lincoln Portela (PL-MG)
Marcelo Álvaro (PL-MG)
Mauricio do Vôlei (PL-MG)
Nikolas Ferreira (PL-MG)
Dr. Luiz Ovando (PP-MS)
Marcos Pollon (PL-MS)
Abilio Brunini (PL-MT)
Amália Barros (PL-MT)
Coronel Fernanda (PL-MT)
José Medeiros (PL-MT)
Del. Éder Mauro (PL-PA)
Delegado Caveira (PL-PA)
Cb Gilberto Silva (PL-PB)
Pastor Eurico (PL-PE)
Filipe Barros (PL-PR)
Sargento Fahur (PSD-PR)
Carlos Jordy (PL-RJ)
Delegado Ramagem (PL-RJ)
Luiz Lima (PL-RJ)
Marcos Soares (União-RJ)
Roberto Monteiro (PL-RJ)
Sargento Portugal (Podemos-RJ)
Sóstenes Cavalcant (PL-RJ)
Sgt. Gonçalves (PL-RN)
Cel. Chrisóstomo (PL-RO)
Nicoletti (União-RR)
Giovani Cherini (PL-RS)
Lucas Redecker (PSDB-RS)
Marcel van Hattem (Novo-RS)
Marcelo Moraes (PL-RS)
Marcon (PT-RS)
Mauricio Marcon (Podemos-RS)
Osmar Terra (MDB-RS)
Sanderson (PL-RS)
Caroline de Toni (PL-SC)
Daniel Freitas (PL-SC)
Daniela Reinehr (PL-SC)
Gilson Marques (Novo-SC)
Julia Zanatta (PL-SC)
Pezenti (MDB-SC)
Zé Trovão (PL-SC)
Rodrigo Valadares (União-SE)
Adriana Ventura (Novo-SP)
Carla Zambelli (PL-SP)
Coronel Telhada (PP-SP)
David Soares (União-SP)
Delegado Palumbo (MDB-SP)
Eduardo Bolsonaro (PL-SP)
Kim Kataguiri (União-SP)
Luiz P.O Bragança (PL-SP)
Marcio Alvino (PL-SP)
Miguel Lombardi (PL-SP)
Paulo Freire Costa (PL-SP)
Ricardo Salles (PL-SP)
JUSTIFICAÇÃO
Na terça-feira 22/8/2023, a Câmara dos Deputados aprovou a exclusão do Fundo Constitucional - FCDF e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- Fundeb do texto do novo Marco Fiscal. O placar foi de 379 votos a favor da retirada desses mecanismos das limitações fiscais e 64 contra.
Com isso, o DF teve uma vitória que representou o fim de uma ameaça de cortes graves que afetariam a Segurança Pública e parte da Saúde e da Educação da capital do país. Segundo cálculos do Governo do DF, a inclusão do FCDF no Marco poderia gerar perda de R$ 87,7 bilhões em 10 anos.
Mesmo assim, 64 deputados federais ainda votaram contra esse trecho da proposta. Entre eles, estão Eduardo Bolsonaro (PL-SP), Nikolas Ferreira (PL-MG), Carla Zambelli (PL-SP), Kim Kataguiri (União-SP), Gustavo Gayer (PL-GO), Zé Trovão (PL-SC), Julia Zanatta (PL-SC), Osmar Terra (MDB-RS) e mais.
A Moção de Repúdio tem o objetivo de expressar nossa indignação pelo desprezo que esses 64 deputados têm pelo Distrito Federal, pois mesmo trabalhando e residindo na capital, de algum modo se beneficiam dos serviços proporcionados pelo Distrito Federal, onde boa parte dos recursos que o governo local utiliza para manter a cidade limpa, organizada e segura são oriundos do FCDF.
Pelo exposto, conclamo aos nobres pares apoio e aprovação da presente Moção de Repúdio aos deputados federais acima citados que se posicionaram contra a retirada do FCDF do arcabouço fiscal.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2023.
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 11:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (85560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº1-cas na 8ª reunião ordinária em 23/08/2023.
Brasília, 24 de agosto de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 24/08/2023, às 11:54:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (85558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº1-cas na 8ª reunião ordinária em 23/08/2023.
Brasília, 24 de agosto de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 24/08/2023, às 11:51:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (85559)
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Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº2-cas na 8ª reunião ordinária em 23/08/2023.
Brasília, 24 de agosto de 2023
JOÃO MARQUES
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Despacho - 5 - CAS - (85556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº2-cas na 8ª reunião ordinária em 23/08/2023.
Brasília, 24 de agosto de 2023
JOÃO MARQUES
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 24/08/2023, às 11:49:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (85555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº1-cas na 8ª reunião ordinária em 23/08/2023.
Brasília, 24 de agosto de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 24/08/2023, às 11:47:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (85421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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RAYANNE RAMOS DA SILVA
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RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Brasília, 23 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Brasília, 23 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Moção - (85410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Parabeniza, congratula e manifesta votos de louvor aos Advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Mês do Advogado.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares parabenizar, congratular e manifestar votos de louvor aos Advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Mês do Advogado:
ABDO YOUSSEF MAJZOUB
ÁBINER AUGUSTO M. GONÇALVES
ABRAÃO ALVES GOMES
ADENILTON APÓSTOLO EVANGELISTA
ADIEL TEOFILO
ADRIANA CLAUDINO DE SOUSA
ADRIANA MENDES DA SILVA
ADRIANO ALVES DA COSTA
ADRIANO BEZERRA DINIZ
ADRIELLY ANDRADE DA SILVA
ADRYANNO DO VALE SILVA MORAES
AFONSO SANTOS LOBO
ALEXANDRE ANDRE A. M. DOS SANTOS
ALEXANDRE CARVALHO
ALEXANDRE DA SILVA SOUZ
ALINE ALVES FERNANDES
ALINE GUIDA DE SOUZA
ALINE MENDES EMERICK
ALINE PORTELA BANDEIRA
ALINE REIS MOTTA
ALIPIO BESERRA CAMELO
ALLAN FREIRE BARBOSA DA SILVA
ALMY WLLISSES DE SOUSA E SILVA
ALTAIR ELELY SOUZA SILVA
ÁLVARO BARBOSA DE SOUSA
ALYXANDRA PIRES FRANÇA MENDES
AMANDA FELIPE FERNANDES MOREIRA
AMANDA LINE TAVARES COUTINHO
AMANDA MOREIRA ANDRADE
AMANDA SOUSA FERNANDES
ANA PATRÍCIA GUIMARÃES COELHO
ANA PAULA TEIXEIRA DA CUNHA
ANDRÉ BRANDÃO H. MAIMONI
ANDRE DE SOUZA MOURA
ANDRE LOPES DE SOUSA
ANDRÉA MARQUES QUARESMA
ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO
ANDRESSA MIKELLE DE JESUS ABREU
ANDREZA MENDONÇA SABINO
ANESSA PONCE LIMA
ÂNGELA MARIA CANDEIRA SANTA RITA
ANGELITA MICHELE DE LIMA SOARES
ANGELO GOMES DA SILVA
ANJULI TOSTES FARIA
ANNA DANTAS
ANNE CAROLINE BRUNO LAURENTINO MAIA
ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS
ANTONIA DOS SANTOS NUNES
ANTONIO BATISTA MARQUES
ANTONIO EUDES DE SOUSA OLIVEIRA
ARTHUR GRACIANO FELIPE
ARTHUR SILVA DALLE MOLLE
ARTUR ALUÍSIO NEVES DE PÁDUA
ARTUR MARTINEZ STARLING
ÁTILA ÁLVARO DE O. E SOUZA
AUGUSTO MAGESSY ALBUQUERQUE MELO
BEATRIZ SOUZA MARÇAL
BRENDA MACHADO VERAS
BRUNA KOOP
BRUNA LORRANY REIS DA SILVA
BRUNA LUANA MOURA SILVA
BRUNA MACEDO MORETH
BRUNA PINHEIRO LESSA DUMPEL
BRUNA TOTOLI
BRUNNA SOARES DA ROCHA
BRUNO ALMEIDA SANTANA
BRUNO MOREIRA TALINI
CAIO BORIS CARDOSO PEREIRA,
CAIO CESAR ROQUE
CAIO JULIO DE PAULA DE SOUSA
CAIO SÉRGIO RABELLO ALVES
CAMILA ALMEIDA E. DE CARVALHO
CAMILA ARANTES CUNHA
CAMILA PRATES DE AMORIM
CARLA GUIMARÃES MACARINI
CARLOS ANTÔNIO BARBOSA
CARLOS EDUARDO COSTA TAVEIRA
CARLOS EDUARDO DE SOUSA MARTINS
CARLOS HENRIQUE MARTINS LEAO
CARLOS HENRIQUE V. LOPES
CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA
CAROLINA ANDRADE DOS SANTOS
CAROLINA ARAUJO MENDES
CAROLINE BAYMA SOUSA NOGUEIRA
CAROLINE DE MOURA GOMES
CAROLINE LARISSA VIEIRA DAS NEVES
CAROLINE PAZ MOTTA ALVES LOURENÇO
CECÍLIA VIANA CORDEIRO DE QUEIROZ
CELSO RUBENS
CESAR HENRIQUE VASCONCELOS LOPES
CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA
CÍCERO DIOGO DE SOUSA RODRIGUES
CILEIA TELLES DE FARIA FEITOSA
CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA
CLÁUDIA JAQUELINE DE S. ORNELAS
CLAUDIO SILVA LIMA ALVES
CLEBER MOREIRA DA ROCHA
COSMA ANASTÁCIA DO NSACIMENTO
COSME EDUARDO GONÇALVES
CRISTIANE URCINO P. DOS SANTOS
CRISTIANO BASILIO DE SOUSA ANDRADE
DAFNE CACIANO GOMES LACERDA
DAIANNE GOMES EVANGELISTA
DALVA MARIA M. DA COSTA BERNARDES
DANIEL MARCOS MOREIRA DOS SANTOS
DANIEL TAVARES
DANIELA FELIX DE MOURA OLIVEIRA
DANIELL PINHO AMORIM
DANILO DIAS LOURENÇO DO SANTOS
DANILO RINALDI DOS SANTOS JUNIOR
DANILO RINALDI DOS SANTOS
DARLEI ALVES MOREIRA
DAVI SOUZA DE OLIVEIRA
DAVI VIEIRA COELHO DE ALBUQUERQUE
DAYVIDSON DE JESUS ARAUJO
DÉBORA DE CASTRO BARROS
DÉBORA DE FREITAS CRUZ
DEBORA DE SOUSA FARIAS
DEBORA SOARES MARQUES DA SILVA
DEBORAH ANALIA LIMA CAMPOS
DÉBORAH STEPHANNY B. M. BOFF
DELAFI ALVES DE OLIVEIRA
DIEGO DE BARROS DUTRA
DIEGO KEYNE
DIOGO DE MAGALHÃES SOUZA
DIOGO FERNÃO NUNES DOS SANTOS DE DARO
COELHO
DIOGO MESQUITA PÓVOA
DIOGO TOSCANO DE O. REBELLO
DONNE PISCO
DYOGO CESAR NAVARRO RAMALHO
EDERSON DE OLIVEIRA RAPOSO
EDMAR MACHADO VELOSO
EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES
EDSON NUNES BATISTA
EDUARDO GUIMARÃES FRANCISCO
EDUARDO HENRIQUE DE A. BEZERRA
ELIAS VIEIRA DE MATOS
ELIER DE SOUZA AMORIM ROSIGNOLI
ELIETE APARECIDA STRUTZEL B. DE CASTRO
ELIZETE DOS SANTOS LIMA
ELLEN REBEKA MOREIRA CORDEIRO
ÉLLIKA KARLLA GONÇALVES RIBEIRO
ELVIO DE SOUSA COSTA
ELVIS NERES CARLOS
ELVIS PEREIRA DE SOUSA
EMERSON DA SILVA DOURADO
EMMANUEL CARLOS AMÂNCIO CORREA
ERICK ALVES MORAES
ÉRICO VINICIUS GONÇALVES MOURÃO
ESTHER EMANUELLA DE LIMA OLIVEIRA
EVANDRO INÁCIO KUWABARA
EVANDRO PERTENCE
EVERALDO PEREIRA FRANCA
FABIANE CADETE DOS SANTOS
FÁBIO GONÇALVES DA SILVA
FÁBIO RODRIGUES DE JESUS MARQUES
FELÍCIA IBIAPINA DOS REIS
FELIPE DAYAN DA CONCEIÇÃO
FELIPE TONISSI LIPPELT
FELIPPE AUGUSTOS DOS S. BATISTA
FELLYPE MARLON MENDES RIBEIRO
FERNANDA BRAZ ORDONES
FERNANDA CORREIA DANTAS
FERNANDA COSTA DOS SANTOS
FERNANDA PEREIRA DA SILVA
FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO
FERNANDO LEAL SABOIA
FILIPE FARIA RIBEIRO
FILIPE LEMES DA SILVA
FLÁVIO GONÇALVES LOUZADA
FLÁVIO JOSÉ MARTINS
FRANCISCA MOREIRA DE BRITO
FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA
FRANCISCO DE SOUSA MELO
FRANCISCO DENNYS NUNES MIRANDA
FRANCISCO FELIPE MELO SILVA
FRANCISCO RUBENS DA SILVA ARAÚJO
FRANCISCO SILVA DE SOUZA
FRANKLIN ROCHA LOPES
FREDERICO MIGUEL OTTONI
FREDERICO REIS PINHEIRO
FREDSON OLIVEIRA BARROS
GABRIEL DA SILVA DOURADO
GABRIEL MATHEUS MELO VIANA
GABRIEL MEDEIROS DE MESQUITA
GABRIELA CRISTINA DE SOUSA MATIAS
GABRIELA MOREIRA G. ALCANFOR
GABRIELA VIANA ROCHA
GARDENIA CRISTINA PEREIRA REIS
GARDENIA DE F. GONÇALVES MIRANDA
GEILTON GOMES DE ASSIS
GEOVANA DA MATA TAVARES
GILMAR OLIVEIRA TAVARES
GILVAN PEREIRA COSTA
GLAUCE DE SOUZA BATISTA
GLAYTON ALVES CALIXTO JUNIOR
GLENDA GOMES SILVA
GRASIELLY CRISTINA DE SOUSA
GUILHERME AGUIAR ALVES
GUILHERME MENDES DA SILVA
GUSTAVO DO CARMO SILVA
HANDER RICARDO MELO DE NAZARÉ
HELENA GONÇALVES LARIUCCI
HUGO JORDENE LUCENA COSTA
IGOR DE CARVALHO PINHO
IGOR GABRIEL SALES DIAS
ILSEN FRANCO VOGTH
INÁCIA KAROLINE RODRIGUES DE SOUZA
OLIVEIRA
INÁCIA KAROLINE RODRIGUES DE SOUZA OLIVEIRA
INGRID AMORIM DOS SANTOS SILVA
IRACY BARROS DA SILVA FREITAS
ISABEL PEREIRA BISPO
ISABELLA SOUSA PAULINO DEMATTE
ISADORA CRONEMBERGER CAIXETA
ISADORA MYNSSEN ROSSETTO
IZAQUIEL DA SILVA SOUZA
JACQUELINE DIAS GONÇALVES
JAILTON LACERDA DE SOUSA NASCIMENTO
JAIRO GONÇALVES DE LIMA FILHO
JAKLENE RIBEIRO FLORENCIO
JAMILA BOUHACENE
JARDEL MACHADO
JARLES CURCINO RIBEIRO
JEAMERSON CARVALHO DE MOURA
JEAN DO NASCIMENTO RODRIGUES
JEAN PAULO NERES VILA NOVA
JÉSSICA ALVES DE MOURA
JÉSSICA RAIANE SILVA RIBEIRO
JEUEL SOUS RAMOS
JHONATHAN WITNEY S. DA SILVA
JOAO PAULO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR
JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES
JONAS MIRANDA DE SOUSA
JÔNATAS JEAN DA CRUZ SILVA
JONATAS MORETH
JONIA LIMA FERNANDES
JORDANA MARQUES
JORGE DA SILVA COSTA GONÇALVES
JOSÉ ADRIANO XAVIER DE SOUZA
JOSÉ DOS SANTOS
JOSE GOMES DE MATOS FILHO
JOSÉ HUMBERTO MOREIRA
JOSÉ RUBENS DE MELLO FILHO
JOSÉ SEVERINO DIAS
JOSE ZITO DO NASCIMENTO
JOSEANE SOARES AFONÇO
JOSEFINO CURCINO RIBEIRO
JOSELICE PAIVA DA COSTA
JOSIELE DE ABREU SILVA
JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA
JULIANA DE OLIVEIRA BANDEIRA
JULIANA DOS SANTOS MORAIS
JULIANA MALAYNE DE LIMA LOPES
JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE
JULIO CESAR FERREIRA ALVES
JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA
JUSTINO BRAGA DA CUNHA
KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES
KATIA DA SILVA LIMA SIQUEIRA
KATIANE LUSTOSA ROCHA
KATIÉLLE TEMÓTEO LIMA
KEILA MARIA MAIA E SILVA
KELLY FELIPE MOREIRA
KENIA LUIZ RODRIGUES
KLEBER RODRIGUES SALES
KLEDSON VIEIR SALES
LAEDY MAGALHÃES RIBEIRO
LAIANE LEITE CHAVES OLIVEIRA
LAIS LIMA CARRANO
LAISSE FREITAS ROCHA
LANA ABADIA OLIVEIRA
LARISSA CAMPOS DE ABREU
LARISSA MACHADO BOTELHO
LARISSA RODRIGUES
LEANDRO CARVALHO ALENCAR
LEANDRO FERREIRA VERAS
LEGIANE ALVES DE OLIVEIRA FARIAS
LEONARDO ARÊBA PINTO
LEONARDO BUENO DO PRADO
LEONARDO DOS SANTOS ROCHA
LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI
LETÍCIA MIRANDA TEIXEIRA
LIDIA TELES MARTINS
LIDIANE LIMA DE PAIVA
LIDIANE NUNES ABRANTES
LILIANE DE LIMA MIRANDA
LINDAMARA ANTÔNIA MATIAS FIDELIS
LOYANNA CARVALHO DE O. GONÇALVES
LUAN PEDRO MUNDIM
LUANA DA SILVA PACHECO
LUANA DE CARVALHO GOMES
LUANA PEREIRA SOUSA
LUANA RIBEIRO DOS SANTOS
LUARA LACERDA MAIA
LUCAS DE LIMA SANDES
LUCAS LEITÃO BEZERRA
LUCAS RODRIGUES COIMBRA
LUCAS SILVA CASTRO
LUCIANA LIMA AMÉRICO
LUCIANA PACIFICI RANGEL
LUCIANO DE MACÊDO CARVALHO
LUCIENE ALMEIDA DE C. CASTIGLIONI
LUÍS INACIO LUCENA ADAMS
LUÍS PAULO GUEDES DE A. RIBEIRO
LUIZ FILIPE ALVES MENEZES
LUIZ GUSTAVO WIECHOREKI
MABEL GONÇALVES DE SOUZA RESENDE
MAIRA MANDELLI LORENZONI
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO:
MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA
MÁRCIO DE OLIVEIRA SOUSA
MARCO ANTONIO DA CRUZ BORBA
MARCO AURÉLIO BATISTA FIGUEIRA
MARCO VICENZO
MARCOS DOS S. A. MALAQUIAS
MARCOS VINICIUS FERNANDES DE BRITO
MARIA CHRISTINA B. D'OLIVEIRA
MARIA DE FREITAS
MARIA JESSICA MENDES ARAÚJO
MARIA LUIZA ALVES RUFINO
MARIA LUIZA DE ANDRADE ARAÚJO
MARIA PAULA LOPES ANDRADE
MARIANNA DE SOUZA B. MONTEIRO
MARIANNE DE MELO DE LIMA
MARILI QUADROS BERBERT FREIRE
MARILIA LIMA DO NASCIMENTO
MÁRIO AMARAL DA SILVA NETO
MÁRIO CÉZAR GONÇALVES DE LIMA
MARIVALDO PEREIRA
MATEUS DA CRUZ B. OLIVEIRA
MATHEUS BORGES SAMPAIO
MATHEUS PIRES V. B. DE CARVALHO
MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA
MAX VANUTH DE MACEDO MAIA
MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES
MICHELLY CHRISTINA N. DOS SANTOS
MOARA SILVA VAZ DE LIMA
MOISÉS ALVES TEIXEIRA
MONICA FEITOZA SOARES
MURILLO GONÇALVES RAMALHO
MURILO ARAUJO
NAD JANE MAGALHAES BERTOLDO
NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA
NAJARA CAMPOS ROQUETE
NAPOLEÃO FERREIRA PONTES FILHO
NARA LINE DE SOUZA ALVES
NATANAEL ARAUJO BANDEIRA
NATARI JÉSSIKA DA COSTA LIMA FLEURY
NATHALIA DE PAULA OLIVEIRA
NATHÁLIA MENEZES
NATHÁLIA WALDOW
NAYARA PEREIRA DO NASCIMENTO
NAYRELLI DE MELO SALES
NICOLAS SILVA LEISTER REZENDE
NILTON NUNES GONZAGA
NILZA DE SOUZA BARROS
OSCAR FUGIHARA KARNAL
OSVALDO FILHO
PATRÍCIA ALVES LACERDA
PATRÍCIA HELENA AGOSTINHO MARTINS
PAULA CRISTINA ALVES GASTON
PAULO FRANCISCO VEIL
PAULO HENRIQUE CHACON DE SOUSA
PAULO VICTO FERREIRA SANTANA
PEDRO AURELIO R. MARTINS DE ARAUJO
PEDRO HENRIQUE M. DE A. MASSOUH
PEDRO HENRIQUE MOREIRA DIAS
PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS
PEDRO LUCAS DE LIMA
PEDRO RAMOS PIRES NETO
POLYANA PEIXOTO DA CRUZ
PRISCILA DE OLIVEIRA ALVES LEITE
PRISCILA G. DE C. PINHEIRO
PULO FERNANDO DE SOUZA BRITO
RAFAEL CAMPOS DE ABREU
RAFAEL FONTENELE VIANA
RAFAEL MARTINS R. DE QUEIROZ
RAFAEL MARTINS SANTOS
RAFAEL ORTALE DE O. SOARES
RAFAEL S. F. MONTENEGRO
RAFAELLA DA NÓBREGA E SILVA
RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA
RAPHAEL FELICIO DE OLIVEIRA
RAPHAEL PEREIRA RODRIGUES
RAQUEL BARTHOLO
RASTHIANI CRISTINA S. B. DE OLIVEIRA
RAYANE SEGUNDO
RAYNA RUBIA PEREIRA DE SOUZA
RAYNNER TIAGO BARBOSA MATOS
Rebeca Azevedo da silva
REGINA BASTISTA DA SILVA
REGINA CÉLIA COLAÇO SALES
REGINA GOMES DA SILVA
REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO
RENAN RIBEIRO VENTURA
RENAN VIEGA
RENATA AMARAL GONÇALVES
RICARDO TEIXEIRA DO N. MORÃO
ROBERTA MAGNÓLIA M. DE OLIVERIA
ROBERTA MONTEIRO DE PAULA GUERRA
ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA
ROBERTO NEY DA SILVA FREITAS
ROBERTO POSTIGLIONE
ROBSON DA PENHA ALVES
ROBSON GOMES LACERDA
ROBSON MACHADO DE ALMEIDA
RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES
RODRIGO ABSAIR TEIXEIRA LIMA
RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO
RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS
ROGÉRIO DE C. PINHEIRO ROCHA
ROMULO SANTOS CIPRIANO
RONALDO MARCELO DE SIQUEIRA
RUBENS CURCINO RIBEIRO
RUBENS CURCINO RIBEIRO
RUBENS DOS SANTOS PIRES
RUTE RAQUEL VIEIRA BRAGA DA SILVA
RUTINÉIA DA SILVA RIBEIRO
SAMANTHA NORBERTO R. DE CARVALHO
SÂMIA WALESKA P. B. DE CARVALHO
SANDRO MURILO G. GUILHERME
SANDRYNNY DE SOUZA SILVA
SANDY BESERRA NERY
SANY ARAUJO DE LARA
SARAH CECILIA RAULINO COLY
SARAH DE SOUSA VALE
SARAH MARQUES DE SOUZA
SEBASTIAO DIAS FILHO
SÉRGIO GLEYRISTON GADIOLI MAIA
SHARLIN RODRIGUES DOS SANTOS
SHARON DOS SANTOS BORGES
SHEILA CRISTINA CAVALCANTI DE VASCONCELOS
SHEYLA APARECIDA PRADO JACINTO
SILVANA ARANTES SANTOS
SILVANA MARIA FERNANDES MONTEIRO
STHEFANNE BRENDA ROCHA MELO
SUELEN NOBELINA GUIMARÃES
SUZANE FONSECA DOS SANTOS
TAINARA GOMES BATISTA
TAINARA KELEM LEITE DOS SANTOS
TAKANE NUNES SILVA
TATIANE FERREIRA MARTINS
TAYRON KARLOS DE A. V. DOS SANTOS
THALITA ALVES MENDES
THALITA PEREIRA SALES
THAYLA RAYANNE SANTOS
THIAGO BORGES BEGUITO
THIAGO CANDEIA DE LIMA
THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA
THIAGO HENRIQUE ALVES DÓRIA
THIAGO NUNES GUIMARÃES
THIAGO RAMOS
THIAGO SOUSA ALVES VENÂNCIO
THIRSA GARDENIA DO NASCIMENTO CEZAR
TIAGO DOS SANTOS CALDAS
TUYLLA DE MELLO MARTINICHEN
VAKLDIR DE CASTRO MIRANDA
VALCIDES JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA
VALDECI DA SILVA FERREIRA
VALDIR NUNES DA MATA
VALKIRIA COSTA BORBA
VANDERSON OLIVEIRA BARROS
VARLEY PIRES DA MATA
VERA LÚCIA SANTANA ARAÚJO
VERONICA Q. I. AMARAL
VERÔNICA RODRIGUES DE ABREU
VERÔNICA RODRIGUES DE ABREU
VINÍCIUS FONSECA
VINICIUS SOUZA LIMA
VIVIANE FERREIRA SILVA OLIVEIRA
VIVIANE MOURA
VIVIANE MOURA DE SOUSA
VIVIANE SANTOS MAGALHÃES SANTANA
WALLASON ANDRADE
WALLASON ANDRADE DE SOUSA
WANDERLEY BASTOS
WANDERSON RODRIGUES FERNANDES ALMEIDA
WANDERSON SÁ TELES DOS SANTOS
WECSLEY PAES DA SILVA
WEDER LUAN SILVA GARCIA
WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO
WENCELL ALVES DA SILVA
WESLEY HOLANDA RORIZ
WILKER WAGNER SANTOS CARVALHO
WILLIAM ANDERSON P. FERREIRA
WILLIAN BARBOSA COSTA
WILLIANA JORGE OLIVEIRA
WILSON OSMAR DE JESUS
YAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES
YANNY RANGEL D. PELEJA DE REZENDE
YOUSSEF ABDO MAJZOUB
JUSTIFICAÇÃO
Conforme preconiza a Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 133, o Advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. A envergadura constitucional para essa profissão representa sua importância para a sociedade, além de o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal n. 8.906/1994) ter estabelecido seus direitos, deveres e o Código de Ética.
Diante disso, esta moção visa a congratular os Advogados supracitados, a fim de comemorar, neste mês de Agosto, a profissão, mais especificamente devido ao dia 11 de Agosto, data em que se rememora a criação dos dois primeiros cursos de Direito no Brasil: em São Paulo e em Olinda, em 1827. Os dois cursos foram criados simultaneamente por Dom Pedro I, então imperador do Brasil.
Os juristas formados por esses primeiros cursos de Direito foram incumbidos da importante tarefa de pensar o Estado brasileiro e as leis que o regeriam. Até hoje, os juristas possuem um papel de destaque no Estado brasileiro.
Ademais, considerado por nossa Carta Maior e pelo ordenamento jurídico um dos principais pilares da justiça, e indispensável à sua administração, o exercício da advocacia é extremamente importante, pois são os advogados que protegem os interesses e garantem que os direitos especificados pela legislação sejam atribuídos a seus clientes.
Mesmo neste ano de 2023, devemos relembrar que o exercício da advocacia é uma das atividades mais antigas na evolução histórica mundial. O termo “honorários” como sinônimo de remuneração surgiu na Itália, tendo em vista que advogados e advogadas recebiam honrarias pela sua atuação, ao invés de um salário. Já o título de Doutor (a) foi concedido por Dom Pedro I, em 1827.
Em respeito a notória autoridade da advocacia, o artigo 6º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) determina que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”, assegurando, inclusive, que “as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho”.
Portanto, ao exercer sua função profissional, Advogados e Advogadas viabilizam a manutenção e a harmonia do Estado Democrático de Direito e da sociedade e merecem a máxima valorização, reconhecimento e respeito.
Nesse contexto, o profissional da advocacia é a “peça” fundamental para que a defesa dos interesses das partes em juízo seja devidamente assegurada, é ele quem através de sua defesa, sua contestação, sua reconvenção, com interposição de recursos dá voz àqueles que buscam seus direitos diante da justiça
Por fim, ressalte-se que não é só na esfera privada que o Advogado é importante: ele exerce papel fundamental na formação da sociedade quando busca a preservação do direito à liberdade de expressão, do direito à propriedade; liberdade na forma de construção das relações familiares, no modo de atuação do mercado econômico e até mesmo na atuação do Estado.
Por essa razão e, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 15:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (85405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a construção de pista de atletismo no Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a construção de pista de atletismo no Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek.
JUSTIFICAÇÃO
O Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek é uma das áreas de lazer mais emblemáticas e frequentadas no Distrito Federal. Sua vasta extensão e localização privilegiada tornam um espaço propício para diversas atividades físicas e de entretenimento. No entanto, a ausência de uma pista de atletismo adequada limita as possibilidades de prática esportiva e competições de atletismo, privando a população local de uma infraestrutura fundamental para a promoção da saúde, do esporte e do bem-estar.
A prática regular de atividades físicas é essencial para a manutenção da saúde e prevenção de doenças crônicas. Uma pista de atletismo no Parque da Cidade proporciona um espaço seguro e protetor para caminhadas, corridas e outras atividades aeróbicas, contribuindo para a melhoria da saúde cardiovascular, controle do peso corporal e redução do estresse. Além disso, aumentar a população para adotar um estilo de vida ativo é uma estratégia eficaz para combater o sedentarismo e suas consequências negativas para a saúde.
obtempera-se, ainda, que a proposta criaria um ambiente propício para a prática de esportes de corrida, saltos e lançamentos. Além de atender às demandas da população em geral, a presença de uma pista de atletismo poderia estimular o surgimento e o desenvolvimento de talentos locais no atletismo competitivo. A formação de equipes amadoras e a realização de competições locais podem contribuir para a formação de uma cultura esportiva mais robusta na região.
O Parque da Cidade é um espaço frequentado por pessoas de diferentes faixas etárias e origens socioeconômicas. A construção de uma pista de atletismo não ofereceria apenas uma área de exercício, mas também se tornaria um ponto de encontro para a comunidade. Eventos esportivos, campeonatos e atividades relacionadas ao atletismo poderiam ser organizados, promovendo a interação social, o convívio familiar e o senso de pertencimento à comunidade.
Outrossim, inexoravelmente, a proposição atrairia a atenção de atletas, equipes esportivas e turistas específicos em atividades esportivas. Isso não só beneficiaria a economia local através do turismo esportivo, mas também promoveria o setor de hospedagem, restaurantes e comércio nas proximidades do parque.
Oportuno frisar que entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontram-se nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhecendo assim a importância que o esporte e o lazer tem na socialização.
Destarte, a construção da pista de atletismo no Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek representa uma iniciativa estratégica que beneficia a saúde da população, promove o esporte, fortalece os laços sociais e contribui para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal. Ao atender às necessidades de lazer, esporte e saúde da comunidade, esta proposta reafirma o compromisso do governo em melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e criar um ambiente propício para o crescimento e prosperidade.
Seguindo esta linha de intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, considerando o mérito e o alcance social da medida, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 16:10:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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